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Administração - Sexta-feira, 23 de Dezembro de 2022

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ESCLARECIMENTOS SOBRE A INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N.º 2.622/2022, QUE CONCEDEU ‘ABONO DE FINAL DE ANO’, AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO IPRESF

ESCLARECIMENTOS SOBRE A INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N.º 2.622/2022, QUE CONCEDEU ‘ABONO DE FINAL DE ANO’, AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO IPRESF


ESCLARECIMENTOS SOBRE A INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N.º 2.622/2022, QUE CONCEDEU ‘ABONO DE FINAL DE ANO’, AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO IPRESF

ESCLARECIMENTOS SOBRE A INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N.º 2.622/2022, QUE CONCEDEU ‘ABONO DE FINAL DE ANO’, AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO IPRESF

No último dia 16 de dezembro de 2022, foi sancionada a ‘Lei Municipal n.º 2.622, de 16 de dezembro de 2022’, que concedeu ‘abono salarial’ aos servidores públicos municipais.

Apesar de mencionar em seu art. 1º que o mesmo seria concedido no valor de R$ 400,00, em parcela única e não incorporável, aos servidores municipais estatutários, ativos e inativos, da administração direta e indireta, informamos que algumas legislações não observadas impedem sua aplicação e, por consequência, o pagamento do abono, aos aposentados e pensionistas do IPRESF:

1. A Constituição Federal, em seu art. 167, XII, proíbe a utilização de recursos do IPRESF para a realização de despesas distintas do pagamento dos benefícios previdenciários e das despesas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento;

2. O art. 9º, §2º, da Emenda Constitucional n.º 103/19, limita o rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social às aposentadorias e à pensão por morte, não incluindo o ‘abono de final de ano’;

3. O art. 1º, III, da Lei Federal n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998, é expresso ao prever que a utilização de recursos previdenciários só poderá ocorrer pagamento de benefícios previdenciários, o que não inclui o mencionado ‘abono de final de ano’, pois este não se enquadra como tal;

4. O art. 67, da Lei Complementar Municipal n.º 72/2015, é claro ao estabelecer que os recursos previdenciários só podem ser utilizados para o pagamento de aposentadorias e pensões, o que não inclui o mencionado ‘abono de final de ano’, pois este não se enquadra como benefício previdenciário;

5. O art. 81, da Portaria MTP n.º 1.467, de 02 junho de 2022, prevê que “são considerados recursos previdenciários as contribuições e quaisquer valores, bens, ativos e seus rendimentos vinculados ao RPPS ou aos fundos previdenciários, inclusive os créditos do ente instituidor, reconhecidos pelo regime de origem, relativos à compensação financeira [...]”, e que estes recursos somente deverão ser utilizados para o pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, para o financiamento da taxa de administração do IPRESF e para o pagamento da compensação previdenciária, sendo proibida expressamente a utilização dos recursos previdenciários para o pagamento de benefícios diversos da aposentadoria e pensão por morte;

6. O art. 83, da Portaria MTP n.º 1.467, de 02 junho de 2022, prevê que é proibida a utilização de recursos previdenciários para custear ações de assistência social ou de saúde, e para concessão de verbas indenizatórias;

7. O Prejulgado n.º 1825, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, prevê que as vantagens pecuniárias pagas aos servidores da ativa só podem ser estendidas aos aposentados com paridade quando tiverem caráter remuneratório, o que não é o caso do ‘abono’ previsto na Lei Municipal n.º 2.622/2022, na qual é previsto como pago em parcela única e não incorporável.

O IPRESF já informou o Poder Executivo sobre a inviabilidade de aplicação da Lei Municipal n.º 2.622/2022 aos aposentados e pensionistas do IPRESF, e um projeto de lei será encaminhado para corrigir o texto legal.

A Diretoria.

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